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REVISTA DA MADEIRA - EDIÇÃO N°100 - NOVEMBRO DE 2006

Controle Fitossanitário

Medidas técnicas contribuem para segurança no país

A intensificação do movimento de comércio internacional entre países industrializados se expande a cada ano. De acordo com o Relatório Estatístico publicado pela Organização Mundial de Comércio (OMC) em abril de 2006, o comércio internacional de mercadorias já tinha crescido 6% em relação 2005, sendo que as exportações brasileiras de serviços no ano passado foram de US$ 14,9 bilhões contra US$ 11,6 bilhões em 2004, o que representa um crescimento de 28,4%. No agronegócio o crescimento foi de 2,8% para 3,9% no mesmo período.

Apesar do esforço na utilização de embalagens para acondicionar e proteger de forma adequada os produtos que estão sendo transportados, essas embalagens, em muitos casos, são feitas de madeira sólida ou de aglomerados e compensados de madeira, que podem resultar na entrada de pragas de madeira que ainda não existem no Brasil. Essas pragas, que incluem vírus, fungos, algas, liquens e samambaias dentre outros, podem atacar, além das madeiras que compõem as embalagens, árvores vivas de espécies nativas ou importadas, constituindo-se em ameaças para a diversidade florestal brasileira.

Por esses e outros problemas foi internalizada no Brasil, a NIMF 15 (Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias nº 15), que estabelece exigências quanto ao tratamento e certificação fitossanitária das embalagens e suportes de madeira utilizados para acondicionamento de mercadorias de qualquer natureza, tanto na importação quanto na exportação, com o objetivo de se evitar a introdução e disseminação de pragas florestais quarentenárias nos países. Quem não cumprir as normas estabelecidas está sujeito a ter a mercadoria retirada do país de destino.

Para não prejudicar o desenvolvimento do país, as demandas de pesquisa e inovação tecnológica em fitossanidade aumentam gradativamente. O trabalho da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-Embrapa tem sido fundamental na inspeção de materiais, com a criação da Rede de Sanidade Vegetal, formada por diversas instituições, que tem como objetivo detectar a vulnerabilidade da agricultura brasileira e aperfeiçoar métodos de controle para impedir a entrada de pragas e doenças agrícolas no país, bem como, diminuir o impacto daquelas presentes nas áreas de produção agrícola. A Rede é coordenada pela Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia, uma das 40 unidades da Embrapa e conta com a participação de outras 16 unidades, além de empresas e universidades.

As informações apuradas sobre as pragas facilitam as justificativas de medidas técnicas, cooperando para minimizar interferências injustificadas durante as transações comerciais. Todos os países necessitam de relatórios sobre a situação de ocorrência das pragas em seus sistemas produtivos, que devem ser tecnicamente justificadas, baseadas em relatórios considerando o nível de risco.

A Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia é a instituição oficial designada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para analisar as amostras de todos os produtos vegetais que entram no país para fins de pesquisa. Os materiais são avaliados nos laboratórios da Unidade para verificar se possuem pragas que podem comprometer a agricultura brasileira.

No caso de uma nova praga, que não ocorra no Brasil e para a qual não haja tratamento conhecido, a amostra vegetal é incinerada. Em outros casos, os matérias são tratados e encaminhados às instituições de destino.

A 1ª Reunião da Comissão de Medidas Fitossanitárias, da Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais, realizada na sede da FAO em Roma, no mês de abril deste anos, aprovou quatro Normas Internacionais de Medidas fitossanitárias (NIMFs), uma delas coordenada pelo Brasil.

Segundo o Diretor do Departamento de Assuntos Sanitários e Fitossanitários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Odilson Ribeiro, que participou do encontro, a primeira medida aprovada normatiza a elaboração de diagnósticos fitossanitários e contemplará metodologias reconhecidas internacionalmente em relação às principais pragas.

As demais tratam de medidas fitossanitárias que podem ou não ser aplicadas a cargas que transitam por um país, com destino a outros; sobre princípios de quarentena vegetal que devem ser observados quando da aplicação de medidas fitossanitárias e sobre o estabelecimento de áreas livres de moscas das frutas. Coordenada pelo Brasil, a elaboração desta última bateu o recorde de comentários na Convenção. Segundo Ribeiro, a norma, que define critérios claros para que os países estabeleçam áreas livres de moscas das frutas, facilitará o reconhecimento dessas áreas pelos parceiros comerciais.

Foi aprovada também a alteração do anexo 1 da NIMF que disciplina a utilização de embalagens de madeira no comércio internacional. “Essa mudança permitirá um controle mais efetivo das pragas que podem ser disseminadas via embalagens de madeira, já que se aplica a todos os produtos e não apenas aos vegetais”, explica Odilson.

Ribeiro adiantou que a íntegra das NIMFs poderá ser consultada, no site da FAO (www.ippc.int). Na reunião, que congregou representantes dos 146 países membros contratantes da Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais, Odilson Ribeiro foi eleito para um novo mandato de três anos à frente do Comitê de Normas, representando o Brasil, América Latina e Caribe.

Embalagens de madeira

As normas que regulamentam, implementam e internalizam, no Brasil, a Norma Internacional de Medida Fitossanitária no. 15 (NIMF no. 15), no que diz respeito ao comércio internacional de embalagens de madeira, são:

a) Instrução Normativa Conjunta No. 1 (SDA/ANVISA/IBAMA), que disciplina a utilização do Brometo de Metila em tratamentos fitossanitários com objetivos quarentenários;

b) Instrução Normativa SDA No. 45, que trata de normas para o credenciamento de empresas e tratamentos fitossanitários (mais Anexos 1 e 2 dessa Instrução Normativa);

c) Instrução Normativa SDA No. 4, que incorpora, em caráter emergencial, as recomendações da NIMF no. 15 (mais Anexos 1, 3, 4 e 5 dessa Instrução).

d) Portaria 10 do dia 16/02/05 e seu Anexo 1, que colocam sob consulta pública de 45 dias, o projeto de Instrução Normativa SDA . Essa Instrução Normativa irá revogar a Instrução SDA Normativa no. 12, atualmente, em vigor, que trata do credenciamento para prestadoras de serviços de tratamento quarentenário e fitossanitário.

É importante que a NIMF nº. 15 simplesmente garanta a sanidade fitossanitária desse tipo de embalagem. A NIMF nº. 15 deve ser utilizada para oferecer essa garantia para o importador, mas não deve servir de pretexto para a imposição de outros tipos de barreiras ao comércio, para não inviabilizar a continuidade de sua utilização.

A NIMF nº. 15 trata apenas do comércio internacional de embalagens, paletes, suportes e material de acomodação de madeira, do ponto de vista fitossanitário. Uma vez que as embalagens sejam tratadas, para atender aos requisitos previstos na NIMF no. 15, elas deverão ser sinalizadas com a marca internacional aprovada pelo Comitê Interino de Medidas Fitossanitárias (IPPC) da FAO. Essa marca deverá ser suficiente para certificar as embalagens, sem exigências de requerimentos adicionais pelo fiscal federal agropecuário no porto de ingresso.

A gravação da marca internacional na madeira de embalagem, pallets, suportes ou material de acomodação deverá ser feita com a utilização de tinta indelével, de outra cor que não a vermelha ou outro processo que garanta a persistência da marca. O espaço preenchido deverá conter a sigla ISO do país de origem, por exemplo "BR" para Brasil; o número de credenciamento da empresa que realizou o tratamento; e o tipo de tratamento a que a embalagem, pallet, suporte ou material de acomodação de madeira foi submetida HT (Tratamento Térmico); MB (Fumigação com Brometo de Metila); ou HT KD (Secagem em Estufa).

Madeira compensada

A empresa de madeiras compensadas que deseje obter a certificação NIMF no. 15 para compensados a serem utilizados para embalagem de madeira terá condições de certificar as suas embalagens de madeira, pelo tratamento HT KD, desde que se credencie junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para tal, bem como execute a secagem em estufa a 56 oC, no cerne da madeira, por 30 minutos, no mínimo. Caso opte por não se credenciar-se diretamente junto ao MAPA, deverá certificar a embalagem de madeira, conforme a NIMF no. 15, por meio de uma empresa credenciada prestadora de serviços em tratamento fitossanitário e quarentenário, bem como optar pelo tratamento MB; HT; ou HT KD.

O tratamento fitossanitário HT é, geralmente, considerado de longo prazo, enquanto o MB, tende a ser de curto prazo. É possível, que em alguns países, os ambientalistas venham a exercer pressão política contra o uso de brometo de metila, que deverá ser banido pelo Protocolo de Montreal, em 2015. No que diz respeito à fiscalização, efetiva, dessas exigências, cada país membro do IPPC/ FAO tem um Organismo Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) encarregado de fiscalizar a implementação interna da NIMF no. 15. No Brasil, essa responsabilidade será dos fiscais federais da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) do MAPA.

Nos Estados Unidos os fiscais do Serviço de Inspeção Sanitária Animal e Vegetal (APHIS) serão os responsáveis. Na União Européia, que começa a aplicar a NIMF no. 15, cada Estado Membro terá um órgão responsável pela fiscalização. Por exemplo, no Reino Unido, o Departamento de Meio Ambiente, Alimentos e Assuntos Rurais (DEFRA) será o responsável pela fiscalização; na Alemanha, o Ministério Federal de Proteção ao Consumidor, Alimentos e Agricultura (BMVEL); e, nos Países Baixos, o Serviço de Proteção Fitossanitária será o responsável.

O objetivo da NIMF nº. 15 é o de simplesmente impedir a proliferação de pragas florestais, de interesse agrícola, que atacam embalagens, pallets, suportes e material de acomodação de madeira. Portanto, apenas tem a finalidade de garantir a sanidade vegetal dessas embalagens.

Contudo, segundo informações do Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul (COSAVE), a Federação Européia de Pallets de Madeira e de Fabricantes de Embalagens (FEPESP) tem interesse em convencer a União Européia em utilizar a NIMF no. 15 para melhorar a qualidade das embalagens de madeira, bem como discriminar as espécies de madeira nelas utilizadas. A FEPESP alega que tal medida contribuiria para promover comercialmente as embalagens de madeira, face a uma eventual concorrência de embalagens de outros produtos como plástico, visto que os preços de embalagens de madeira tendem a aumentar, uma vez que atendam à NIMF no. 15.

Questões relacionadas à qualidade de embalagens de madeira, que não estejam vinculadas diretamente a ameaças fitossanitárias, deveriam, neste momento, ser decididas pelo mercado. Assim, as normas de qualidade para embalagens de madeira poderiam até vir a ser voluntárias, mas não obrigatórias. Não se pode aumentar ainda mais o custo das exportações com embalagens de madeira para não se correr o risco de elas virem a ser substituídas por embalagens de outros produtos.

Normalmente, o exportador ou fabricante é responsável por embalar a carga para o transporte. A importância de um "bom procedimento no momento de embalar um compensado" é o de atender à NIMF no. 15, para embalagens de madeira, com o objetivo de que a carga tenha condições de chegar ao porto do importador sem ser rechaçada. Obviamente, o "bom senso" do exportador e o mercado, também, determinarão os padrões mínimos de qualidade dessa embalagem, para que o compensado chegue intacto no porto de desembarque.

A NIMF nº. 15 só se aplica a embalagens, pallets, suportes ou material de acomodação de madeira destinados ao trânsito internacional. Haverá controle fitossanitário tanto na exportação quanto na importação.

Quanto à circulação interna, de acordo com o Anexo I, da Portaria no. 10, sob consulta pública, a Fiscalização Federal Agropecuária terá caráter permanente para essas embalagens, constituindo-se em atividade rotineira nos portos, aeroportos, portos secos e postos de fronteira do Ministério da Agricultura.

A Fiscalização Federal Agropecuária, no desempenho de suas atividades, terá livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, a realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários nas embalagens de madeira, paletes e seus componentes destinados ao trânsito internacional podendo, ainda: coletar amostras necessárias às análises de controle ou fiscalização; executar inspeções e vistorias para apuração de infrações ou eventos que tornem as embalagens de madeiras passíveis de alteração e lavrar os respectivos termos; verificar o cumprimento das condições necessárias aos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários. A Portaria prevê, também, infrações e sanções administrativas.

Norma Internacional de Medida Fitossanitária

A Norma Internacional de Medida Fitossanitária - NIMF n.º 15, editada pela FAO em março de 2002, estabelece diretrizes para a certificação fitossanitária de embalagens, suportes e material de acomodação confeccionados em madeira e utilizados no comércio internacional para o acondicionamento de mercadorias de qualquer natureza.

Tendo como foco principal as pragas florestais de interesse agrícola e a condição excepcional das embalagens e suportes de madeira que circulam no mercado internacional na veiculação e disseminação das mesmas, a NIMF Nº 15 apresenta recomendações e orientações quanto ao estabelecimento de medidas fitossanitárias, com vistas ao manejo do risco dessas pragas.

Estarão isentas das exigências da certificação fitossanitária previstas na Norma as embalagens, seus suportes e material de acomodação constituídos de outro material que não a madeira (plásticos, papelões, fibras, etc.) e os constituídos de madeira industrializada ou processada, a exemplo de compensados e aglomerados e outras peças de madeira que, no processo de fabricação, foram submetidas ao calor, colagem e pressão.

Os tratamentos fitossanitários, internacionalmente reconhecidos, e que podem ser utilizados com o objetivo de reduzir o risco de introdução e/ou disseminação de pragas quarentenárias associadas a embalagens e suportes de madeira e levados em consideração no trabalho de certificação fitossanitária exigida pela Norma são os seguintes:

Tratamento Térmico: identificado internacionalmente pela inscrição HT. Neste caso, embalagens de madeira, seus suportes e material de acomodação devem ser submetidos a um aquecimento progressivo, segundo uma curva de tempo/temperatura, mediante o qual o centro da madeira alcança uma temperatura mínima de 56°C, durante um período mínimo de 30 (trinta) minutos.

A Secagem de Madeira em Estufa ou Kiln Drying (KD), a impregnação de produtos químicos sob pressão e outros tratamentos similares podem ser considerados tratamentos térmicos, desde que os equipamentos utilizados para a sua aplicação cumpram com as especificações exigidas e com os parâmetros de tempo e temperatura descritos no Tratamento Térmico (HT).

Fumigação com Brometo de Metila: identificado internacionalmente pela inscrição MB. O padrão mínimo internacional para a aplicação desse tratamento é apresentado no quadro a seguir:

Para cada 5°C de queda da temperatura ambiente, abaixo dos 21°C, deverão ser acrescentados 8 g/m³ ao tratamento. A temperatura mínima para realização da fumigação com Brometo de Metila não deve ser inferior a 10°C e o tempo de exposição mínimo deverá ser de 16 horas. Há países que exigem um tempo mínimo de exposição de 24 horas

Os tratamentos citados e outros, passíveis de utilização no tratamento de embalagens de madeira e seus suportes, à medida que tiverem seus procedimentos de aplicação registrados junto à Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos, serão reconhecidos e liberados, mediante normatização específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Embalagens de madeira, seus suportes e material de acomodação que forem submetidos a tratamentos reconhecidos deverão ser sinalizadas com a marca internacional, aprovada pelo Comitê Interino de Medidas Fitossanitárias da FAO, conforme ilustração abaixo:

A gravação da marca internacional na madeira de embalagem, pallets, suportes ou material de acomodação deverá ser feita com a utilização de tinta indelével, de outra cor que não a vermelha ou outro processo que garanta a persistência da marca. O espaço preenchido por XX - 000 - YY deverá conter, nesta seqüência: (1) a sigla do país, de acordo com as normas ISO (BR, de Brasil, por exemplo); (2) a codificação (número do credenciamento) da empresa que realizou o tratamento (001, por exemplo) e (3) o tipo de tratamento a que a embalagem, suporte ou material de acomodação foi submetida HT (Tratamento Térmico) ou MB (Fumigação com Brometo de Metila). Não há nenhuma prescrição quanto ao tamanho da marca. A única exigência é que seja permanente e legível.

Comércio internacional

O assunto específico trata da certificação fitossanitária associada à embalagem, suporte e material de acomodação de madeira usada no transporte de mercadoria no trânsito internacional. A Instrução Normativa nº 04, de 06/01/2004, estabelece, em caráter emergencial, os procedimentos para os trabalhos de inspeção e fiscalização fitossanitária para este material. Dado o impacto que esta norma tem sobre todos os segmentos da economia de um país que comercializa no mercado internacional, é necessário um período de implementação para que todos possam familiarizar-se com os novos procedimentos. A programação assumida pelos países coloca o ano de 2005 como referencial para a efetivação das medidas acordadas.

O Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal – DDIV tem acompanhado o processo de internalização e implementação da NIMF 15 pelos principais parceiros comerciais do Brasil e a Tabela abaixo resume a situação atual.

O ponto central da implementação desta norma pelos países é simplificar o processo de certificação fitossanitária da embalagem, suporte e material de acomodação de madeira com o uso da marca reconhecida internacionalmente indicando que o material foi submetido ao Tratamento Térmico – HT ou Tratamento por Fumigação com Brometo de Metila – MB, nos parâmetros acordados.

A IN 04 estabelece a obrigatoriedade do credenciamento e habilitação das empresas prestadoras dos serviços de tratamentos fitossanitários e quarentenários junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

O Brasil, ao editar a Instrução Normativa n.º 4, de 6 de janeiro de 2004, incorporou à sua legislação fitossanitária, mesmo em caráter emergencial, as recomendações contidas na Norma Internacional de Medida Fitossanitária n.º 15, da FAO

Tal normativa tem por objetivo atender a exportadores e importadores que se utilizam de embalagens e ou suportes de madeira, na comercialização de produtos destinados ou oriundos de países que notificaram a internalização da NIMF n.° 15, da FAO.

De acordo com César Magnus Torchia Monteiro, da MMT assessoria em comércio exterior, a tão esperada Lei 11.281, de fevereiro de 2006, criada para definir o papel das empresas que fazem intermediação de comércio exterior, pode se tornar um verdadeiro pesadelo para as chamadas tradings. Primeiro, porque essas empresas terão de comprovar que possuem patrimônio acima do valor importado. E segundo porque a lei criou uma nova modalidade de importação: a operação “por conta própria, sob encomenda”.

O papel de importadora, conforme conta o advogado André Carvalho, do Veirano Advogados, normalmente é realizada por uma trading. “Com a nova medida o papel dessas empresas desapareceria, já que a importação é feita em nome da empresa que realizou a encomenda.”

Para obedecerem à nova norma basta que a importadora tenha o chamado “radar”, documento que autoriza a importação. “A norma diz que a importação por encomenda não é a mesma coisa que por conta e ordem”, diz Carvalho.

Ainda segundo ele, como a obtenção desse documento é difícil, muitas empresas adotavam outro caminho, a importação “por encomenda”, que não estava em lei, mas que agora está presente na nova norma. Ele disse ainda que na modalidade “por encomenda” quem realiza a importação e fecha o negócio é a trading. A empresa que encomenda o produto apenas compra a mercadoria.

Muitas empresas, de acordo com Carvalho, foram autuadas pela Receita Federal, que entendia que essa forma de importação era uma importação “por conta e ordem” disfarçada. A nova medida soma-se às outra normas de importações por contra própria e às por conta e ordem de terceiros, já regulamentadas.

A operação por conta e ordem de terceiros já era regulamentada pelas instruções normativa 75 e 98 da Receita Federal com o objetivo de possibilitar a atuação de pessoa jurídica importadora como prestadora de serviços de importações para terceiros, sem a incidência de PIS/Cofins sobre a compra e venda de mercadorias importadas.

As operações praticadas pelas empresas trading, que importavam mercadorias e revendiam internamente para outra pessoa jurídica, estavam sendo objeto de questionamento pelo Fisco sob a alegação de que o verdadeiro importador seria o destinatário das mercadorias no mercado interno, que as adquiria da trading. O argumento era o de que o adquirente é que tinha o contato comercial com o exportador, efetuava o pedido, assumia o risco comercial da operação e por vezes financiava a operação de importação da trading, adiantando valores para pagamento de diversas despesas.

Assim, no entendimento das autoridades fiscais, as tradings, na grande maioria dos casos, estariam agindo como prestadoras de serviços, porque mesmo nas operações conduzidas na modalidade denominada de “por conta própria” o importador seria o destinatário das mercadorias no mercado interno (adquirente da mercadoria importada), estando sujeito ao pagamento do IPI na revenda das mercadorias importadas, bem como ao atendimento da legislação relacionada ao tema.

Diferença entre fumigação e tratamento a calor

A fumigação consiste no tratamento das embalagens de madeira através da aplicação do Gás Brometo de Metila, “produto químico”, que exige 24 horas de isolamento após sua aplicação.

O tratamento a calor (aqf) expõe a madeira a temperatura de 56ºC, por um período mínimo de 30 minutos, suficiente para eliminar pragas. Esse tratamento está de acordo com as exigências internacionais de controle do meio ambiente (NIMF 15), pois utiliza GLP e não emite poluentes na atmosfera. Em apenas 02 horas, as embalagens de madeira já estão liberadas.