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REVISTA DA MADEIRA - EDIÇÃO N°102 - JANEIRO DE 2007

Terceirização

Terceirização e qualidade de serviços

O setor florestal brasileiro tem experimentado, ao longo dos últimos 40 anos, uma sensível evolução na realização dos serviços florestais com empresas especializadas. Segundo Mário Sant’Anna Júnior e Douglas Lazaretti, Engenheiros Florestais, a terceirização moderna passou a ser utilizada como ferramenta de gestão na agregação de valor aos negócios das empresas, diferente do passado, onde fornecedores eram contratados para operações secundárias, de baixa produtividade.

A visão de negócios sustentáveis na cadeia produtiva florestal tem motivado os grandes tomadores de serviços a implementar mecanismos para o desenvolvimento empresarial das empresas terceirizadas. Atualmente, esforços estão sendo direcionados nas contratações em serviços permanentes, no fortalecimento das empresas, na melhoria das habilidades e especialidades, de modo que sejam capazes de realizar a atividade de maneira mais eficiente do que as grandes empresas.

Entretanto, a terceirização é uma realidade no Brasil, mas ainda não é regulamentada por lei. “É preciso estabelecer normas seguras que proporcionem a segurança jurídica às empresas e trabalhadores. A legislação da terceirização pode ser um instrumento capaz de gerar empregos combatendo a informalidade”, esta é a afirmação de Denise Brum Vieira, advogada e Membro do Conselho de Relações Trabalhista da FIEMG.

Segundo Denise, vivemos em um ambiente sem fronteiras geográficas ou econômicas, com empresas buscando a maior especialização e produtividade possível. Neste sentido, os benefícios básicos da terceirização podem ser considerados como: especialização da capacidade técnica, gerenciamento focado nas competências e estratégias, e na redução da volatilidade de custos e não simplesmente na visão reducionista de redução de custos.

Para Denise, nenhuma empresa pode dominar todas as tecnologias de que necessita, para a obtenção de seus objetivos. Assim, é natural que ela se volte para o seu foco principal onde possui domínio e contrate outras empresas, que domina outras tecnologias, para suprir suas necessidades periféricas.

Entretanto, o fenômeno da terceirização tem se desenvolvido sem merecer, por parte do poder legislativo, a necessária regulamentação, causando um descompasso entre a realidade da terceirização, fenômeno irreversível de organização da produção, e a regulamentação.

Assim, podemos dizer que a terceirização é uma manifestação da procura de especialização no ambiente econômico e laboral, equivalente àquela que encontramos na medicina, no direito, no ensino e nas ciências de forma geral.

A multiplicidade de interpretações jurídicas surgiu quando o Tribunal Superior do Trabalho – TST – editou quatro súmulas: Enunciado 239 de 1985, Enunciados 256 e 257 de 1986, Enunciado 331 de 1993.

Entretanto, não se pode confundir flexibilização na contratação com exploração do trabalhador. Neste sentido temos o Projeto de Lei 4302, de 20/03/1998 que propõe modernizar a legislação relativa ao trabalho temporário e às empresas prestadoras de serviços. Temos também o Projeto de Lei 4330, de 20/10/2004, que dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes. O projeto seguirá às Comissões de Trabalho – CTASP, para análise do mérito, e de Constituição e Justiça – CCJC para análise da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

A advogada explica também que a afirmativa sustentada por aqueles que são contrários à terceirização de “precarização das condições de trabalho” ignoram que o empresário sabe que somente com condições adequadas é que se alcançam os resultados. “Os que defendem o fim da terceirização, sob o falso argumento de que ela precariza o emprego, não sabem o mal que estão fazendo àqueles que pretendem defender. Não é a terceirização que precariza o mercado; este é que está precário”, afirma.

Desta forma, a responsabilidade subsidiária reconhecida pelos Tribunais Trabalhistas é justa uma vez que o empregado tem a certeza de que qualquer direito não pago pela empresa Empregadora poderá recair para a empresa Contratante. A responsabilidade da empresa Contratante é objetiva, independente de demonstração de culpa. Por isto, a empresa Contratante exerce vigilância sobre as empresas prestadoras de serviços, para que elas não atrasem no cumprimento de todas as obrigações trabalhistas.

Cabe ao Judiciário, coibir fraudes diante da contratação ilícita, ao Sindicato a busca pelo respeito aos direitos trabalhistas e aos auditores fiscais do Ministério do Trabalho a repressão às práticas abusivas.

O objetivo da terceirização é tornar menos pesada a empresa Contratante e executar com maior competência técnica aqueles serviços para os quais existem empresas melhores no mercado.

Não se pode deixar que o entendimento sobre a especialização seja visto apenas como simples transferência de atividades secundárias. Existem muitas resistências à terceirização, ancoradas principalmente sob falsos argumentos, impedindo a aprovação de Leis que regulem tal atividade. Quando acabar o mito de que a terceirização é sinônimo de precarização, estaremos diante de organizações competitivas no mercado globalizado e diante da expansão do mercado, gerando de fato, empregos.