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Notícias
22
nov
2005
(GERAL)
Impedida a exportação ilegal de 10.300 metros cúbicos de mogno.
Acatando pedido da Procuradoria Geral do Ibama, o Presidente do Tribunal Regional Federal, Catão Alves, suspendeu a liminar do Juiz da 17ª Vara Federal de Brasília-DF, que permitia a exportação de 10 mil 300 metros cúbicos de mogno extraídos ilegalmente no Pará. Quase 10 mil metros cúbicos do mogno pertenciam à empresa Comércio de Madeiras e Laminados Catedral Ltda. O restante, estava estocado na empresa Selectas Madeiras Ltda.
O mogno foi incluído no Anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Ameaçadas de Extinção (CITES), cujas exigências novas para exploração, transporte e comércio da madeira passam a vigorar no próximo 15 de outubro.
Em nota técnica, o Diretor de Florestas do Ibama, Antonio Carlos Hummel, informou que a madeira foi retirada de planos de manejo cancelados por falhas técnicas e diversas outras irregularidades. Por exemplo, há uma grande diferença entre os volumes liberados para exploração e os realmente efetuados.
As empresas alegam que o mogno foi estocado antes da vigência da Instrução Normativa 17/2001 – que proibiu a exploração, beneficiamento, transporte, comercialização interna e exportação da madeira. A Diretoria de Florestas do Ibama sustenta a inexistência de “direito adquirido” contra o meio ambiente para o comércio de madeira de origem ilegal, como essa, extraída de planos de manejo executados em desacordo com os respectivos princípios técnicos.
Hummel também esclarece que o deferimento de uma licença para exportação é uma medida irreversível, portanto inadmissível diante das irregularidades detectadas nos respectivos planos de manejo de exploração da espécie.
Para atender às exigências do Anexo II da CITES, o Ibama editou em setembro as Instruções Normativas nºs 06 e 07, contendo regras rígidas para a execução de planos de manejo específicos para a exploração, o transporte e o comércio interno e internacional do mogno.
Entre elas, destaca-se a obrigatoriedade da “Declaração de Estoque” – contendo origem, volume e endereço do armazenamento do mogno – obrigatória para que a madeira seja considerada regular e apta para a comercialização interna e a emissão de licenças CITES; várias restrições ao corte; inventário também das árvores jovens; aumento do diâmetro mínimo da árvore para corte.
O Diretor de Florestas acredita que desta vez o Ibama conseguiu sistematizar o conhecimento científico disponível e os instrumentos necessários para enquadrar todos os planos de manejo, numa perspectiva de exploração sustentável e de controle de toda a cadeia de custódia do mogno.
Ascom
Fonte: Ibama
24/set/03
O mogno foi incluído no Anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Ameaçadas de Extinção (CITES), cujas exigências novas para exploração, transporte e comércio da madeira passam a vigorar no próximo 15 de outubro.
Em nota técnica, o Diretor de Florestas do Ibama, Antonio Carlos Hummel, informou que a madeira foi retirada de planos de manejo cancelados por falhas técnicas e diversas outras irregularidades. Por exemplo, há uma grande diferença entre os volumes liberados para exploração e os realmente efetuados.
As empresas alegam que o mogno foi estocado antes da vigência da Instrução Normativa 17/2001 – que proibiu a exploração, beneficiamento, transporte, comercialização interna e exportação da madeira. A Diretoria de Florestas do Ibama sustenta a inexistência de “direito adquirido” contra o meio ambiente para o comércio de madeira de origem ilegal, como essa, extraída de planos de manejo executados em desacordo com os respectivos princípios técnicos.
Hummel também esclarece que o deferimento de uma licença para exportação é uma medida irreversível, portanto inadmissível diante das irregularidades detectadas nos respectivos planos de manejo de exploração da espécie.
Para atender às exigências do Anexo II da CITES, o Ibama editou em setembro as Instruções Normativas nºs 06 e 07, contendo regras rígidas para a execução de planos de manejo específicos para a exploração, o transporte e o comércio interno e internacional do mogno.
Entre elas, destaca-se a obrigatoriedade da “Declaração de Estoque” – contendo origem, volume e endereço do armazenamento do mogno – obrigatória para que a madeira seja considerada regular e apta para a comercialização interna e a emissão de licenças CITES; várias restrições ao corte; inventário também das árvores jovens; aumento do diâmetro mínimo da árvore para corte.
O Diretor de Florestas acredita que desta vez o Ibama conseguiu sistematizar o conhecimento científico disponível e os instrumentos necessários para enquadrar todos os planos de manejo, numa perspectiva de exploração sustentável e de controle de toda a cadeia de custódia do mogno.
Ascom
Fonte: Ibama
24/set/03
Fonte:
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