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(GERAL)
Lei torna a identificação da madeira obrigatória no transporte interestadual
Depois das duas mensagens da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) que tratam da Política Florestal e do Código Ambiental, o governo enviou e a Assembléia Legislativa está discutindo a adoção de novas regras para a Emissão de Certificado de Madeira no Estado. O transporte interestadual de madeiras extraídas no território mato-grossense será permitido mediante apresentação do Certificado de Identificação de Madeira (CIM) das espécies transportadas, a ser emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT.
A nova proposta de lei altera a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1998 e torna a identificação da madeira obrigatória somente quando do transporte interestadual do produto e fixa que a madeira oriunda de reflorestamento não será objeto de identificação. “A medida incentivará o plantio de espécies florestais nativas e exóticas no Estado de Mato Grosso”, explicou o líder do governo, Mauro Savi (PPS).
De acordo com a mensagem de número 107/05 toda madeira que deixar o País, ou seja, que será exportada, originária do Estado de Mato Grosso, deverá ser identificada, o que comprovará as características e as aplicações mais convenientes de cada espécie florestal que está sendo exportada.
Em sua justificativa, o governo cita que a medida vai valorizar os produtos mato-grossenses no exterior e demonstrará à comunidade mundial a preocupação do Estado de Mato Grosso em preservar o abate, o transporte de espécies florestais protegidas por lei, evitando, assim, o contrabando de madeira tão comum em nosso país, preservando e conservando a flora Mato-grossense.
A nova lei pretende ainda reformular os valores dos serviços executados pelo INDEA/MT ao executar a identificação, modificando a base de cálculo dos mesmos, com o intuito de uniformizar tais cobranças, tendo em vista a redução de matéria prima nos pátios das empresas madeireiras. Ainda a fixa regras específicas para o Processo Administrativo, no caso de abate e transporte madeira legal.
Para a obtenção do certificado de identificação da madeira, deverão ser respeitados os seguintes requisitos: apresentação do lote ou carga de madeira a ser identificada e, depois o pagamento do valor correspondente à manutenção do serviço de identificação da madeira, fixados em valor equivalente a 0,075 UPF/MT, em vigor na data de certificação, por metro cúbico de madeira identificada.
Durante o transporte cada carga ou lote deverá estar acompanhado do certificado de identificação original, não sendo admitido qualquer tipo de cópia ou rasura do mesmo e o transporte de madeiras industrializadas, lenhas, madeiras destinadas à exportação devidamente documentadas, madeiras oriundas de reflorestamento e aproveitamento de resíduos, não serão objeto de identificação.
A mensagem também prevê sanções para infratores como apreensão da madeira e pagamento de multa correspondente ao valor de 0,151 UPF/MT, vigentes na data de autuação, por metro cúbico transportado, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
O autuado terá o prazo de 10 dias, contados da data da autuação, para apresentar defesa prévia que será julgada em 1ª primeira instância, pelo julgador oficial da Coordenadoria de Fiscalização dos Recursos Naturais Renováveis (CFRNR do INDEA/MT). Terá ainda outros dez dias a contar notificação da decisão primeira decisão para a interposição de recurso administrativo em 2ª instância, pelo Conselho Técnico Administrativo (CTA).
Fonte: 24horasnews
A nova proposta de lei altera a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1998 e torna a identificação da madeira obrigatória somente quando do transporte interestadual do produto e fixa que a madeira oriunda de reflorestamento não será objeto de identificação. “A medida incentivará o plantio de espécies florestais nativas e exóticas no Estado de Mato Grosso”, explicou o líder do governo, Mauro Savi (PPS).
De acordo com a mensagem de número 107/05 toda madeira que deixar o País, ou seja, que será exportada, originária do Estado de Mato Grosso, deverá ser identificada, o que comprovará as características e as aplicações mais convenientes de cada espécie florestal que está sendo exportada.
Em sua justificativa, o governo cita que a medida vai valorizar os produtos mato-grossenses no exterior e demonstrará à comunidade mundial a preocupação do Estado de Mato Grosso em preservar o abate, o transporte de espécies florestais protegidas por lei, evitando, assim, o contrabando de madeira tão comum em nosso país, preservando e conservando a flora Mato-grossense.
A nova lei pretende ainda reformular os valores dos serviços executados pelo INDEA/MT ao executar a identificação, modificando a base de cálculo dos mesmos, com o intuito de uniformizar tais cobranças, tendo em vista a redução de matéria prima nos pátios das empresas madeireiras. Ainda a fixa regras específicas para o Processo Administrativo, no caso de abate e transporte madeira legal.
Para a obtenção do certificado de identificação da madeira, deverão ser respeitados os seguintes requisitos: apresentação do lote ou carga de madeira a ser identificada e, depois o pagamento do valor correspondente à manutenção do serviço de identificação da madeira, fixados em valor equivalente a 0,075 UPF/MT, em vigor na data de certificação, por metro cúbico de madeira identificada.
Durante o transporte cada carga ou lote deverá estar acompanhado do certificado de identificação original, não sendo admitido qualquer tipo de cópia ou rasura do mesmo e o transporte de madeiras industrializadas, lenhas, madeiras destinadas à exportação devidamente documentadas, madeiras oriundas de reflorestamento e aproveitamento de resíduos, não serão objeto de identificação.
A mensagem também prevê sanções para infratores como apreensão da madeira e pagamento de multa correspondente ao valor de 0,151 UPF/MT, vigentes na data de autuação, por metro cúbico transportado, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
O autuado terá o prazo de 10 dias, contados da data da autuação, para apresentar defesa prévia que será julgada em 1ª primeira instância, pelo julgador oficial da Coordenadoria de Fiscalização dos Recursos Naturais Renováveis (CFRNR do INDEA/MT). Terá ainda outros dez dias a contar notificação da decisão primeira decisão para a interposição de recurso administrativo em 2ª instância, pelo Conselho Técnico Administrativo (CTA).
Fonte: 24horasnews
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